LC 214/2025 confirma imunidade de IBS e CBS nas exportações e regula uso de créditos
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, detalhou o funcionamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Uma das principais definições é a imunidade total das exportações em relação a esses dois tributos.
O artigo 156-A, §5º, incluído na Constituição pela emenda, determina que o IBS não incide sobre operações de exportação de bens e serviços. A mesma regra foi replicada para a CBS, assegurando que a carga tributária alcance apenas o consumo interno e evitando a chamada “exportação de tributos”.
Os artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 214/2025 especificam os contornos dessa imunidade, confirmando dois pontos centrais:
- Desoneração integral das vendas externas de bens e serviços;
- Aproveitamento ou restituição dos créditos acumulados de IBS e CBS gerados na aquisição de insumos, bens e serviços usados na produção destinada ao exterior.
O modelo de não cumulatividade ampla previsto para IBS e CBS permite que os contribuintes apropriem crédito financeiro sobre todos os gastos ligados à atividade empresarial. Como as exportações não geram débito de IBS/CBS, empresas com forte participação no mercado externo tendem a acumular créditos. A lei complementar garante a manutenção desses valores e faculta seu ressarcimento, ponto considerado essencial para o fluxo de caixa das exportadoras.
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Com a imunidade constitucional e a regulamentação infraconstitucional, o governo busca preservar a competitividade internacional de setores como agronegócio, mineração e manufatura, principais responsáveis pelo desempenho brasileiro nas vendas externas.
Com informações de Contábeis
